GCM, Aposentadoria para Guardas Municipais

Projeto de Lei Complementar nº 330/2006

Aposentadoria Especial para Guardas Municipais e Servidores Policiais

O Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, visa regulamentar a aposentadoria dos servidores públicos policiais nos termos do art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.

Resumo da Proposta

O texto propõe a possibilidade de aposentadoria:

  • Voluntária: sem exigência de idade mínima, desde que cumprido o tempo de contribuição e de efetivo exercício em atividade policial:
    • Homem: 30 anos de contribuição, com ao menos 20 anos em cargo de natureza policial.
    • Mulher: 25 anos de contribuição, com ao menos 15 anos em cargo de natureza policial.
  • Compulsória: com proventos proporcionais:
    • Homem: aos 65 anos de idade.
    • Mulher: aos 60 anos de idade.

Justificativa do Autor

O Deputado Mendes Ribeiro Filho argumenta que a Emenda Constitucional nº 20/1998 tornou a LC nº 51/1985 inconstitucional, pois alterou os critérios para aposentadoria especial. No entanto, com a EC nº 47/2005, os parâmetros da LC 51/85 voltaram a ser compatíveis com a Constituição, ainda que sem sua repristinação automática.

Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

A Comissão aprovou um substitutivo que, além de corrigir o texto original, propõe:

  • Manutenção da LC nº 51/1985, com alterações;
  • Inclusão da aposentadoria por invalidez;
  • Definição de critérios e conceitos técnicos (doenças graves, acidente em serviço etc.);
  • Ampliação do alcance da lei para incluir guardas municipais e servidores do sistema penitenciário.

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

O relator, Deputado Roberto Magalhães, confirmou a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da matéria, destacando:

  • A LC nº 51/1985 continua sendo aplicada administrativamente;
  • A proposta deve respeitar a técnica legislativa prevista na LC nº 95/1998;
  • O substitutivo original apresenta dispositivos que já constam da Lei nº 8.112/1990, o que pode ser redundante;
  • O tratamento isonômico entre homens e mulheres deve ser respeitado, conforme o art. 5º, I, da CF/88.
“A intenção do constituinte ao exigir lei complementar foi estabelecer apenas os critérios e requisitos diferenciados para aposentadoria especial, não o regramento administrativo de sua concessão.”

Subemenda Substitutiva

A Subemenda apresentada inclui:

  • Aplicação da lei às Guardas Municipais e aos servidores penitenciários;
  • Aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou proporcionais, conforme o caso;
  • Revisão técnica da ementa e dos artigos da LC nº 51/1985.

Conclusão

O PLP nº 330/2006, com os substitutivos e subemendas, busca modernizar o regime de aposentadoria dos profissionais da segurança pública, preservando os princípios constitucionais e a técnica legislativa. A proposta reforça a proteção social para categorias que atuam em condições de risco, como guardas municipais, agentes penitenciários e policiais.

Relator: Deputado Roberto Magalhães

Data: 21 de novembro de 2006

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