As competência dos (Agentes de Trânsito) da CGMR-PE estão fundamentadas no Art. 280 §4º do CTB
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto
de infração, do qual constará:
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda,
policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a
via no âmbito de sua competência.
Fernando José Gomes de Oliveira
Inspetor CGMR-PE e Especialista em Segurança Pública
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