A VERDADEIRA POLÍCIA BRASILEIRA

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Fernando Oliveira, Especialista em Segurança Pública, Corporativa, graduado e licenciado em geografia

quinta-feira, 27 de maio de 2021

GCM, STF

 

                                             Supremo  Tribunal   Federal

                                                             Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 31

01/03/2021                                                                                                            PLENÁRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.948 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S): DEMOCRATAS - DIRETORIO NACIONAL

ADV.(A/S)

:RICARDO MARTINS JUNIOR

OUTRO(A/S)

E

INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO- DA UNIÃO GERAL

INTDO.(A/S):CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO- DA UNIÃO GERAL

Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.

INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE

DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA

DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE

DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES

NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA

AÇÃO.

1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à

criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais

da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das

Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas

fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança

pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE

846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de

segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de

necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).

3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas

Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da

Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as

Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do

Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).

4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de

instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse

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