Supremo
Tribunal Federal
Inteiro
Teor do Acórdão - Página 1 de 31
01/03/2021 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.948 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S): DEMOCRATAS - DIRETORIO NACIONAL
ADV.(A/S)
:RICARDO MARTINS JUNIOR
OUTRO(A/S)
E
INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO- DA UNIÃO GERAL
INTDO.(A/S):CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO- DA UNIÃO GERAL
Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE
DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE
DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES
NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à
criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais
da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das
Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas
fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.
2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança
pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE
846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de
segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de
necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas
Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da
Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as
Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do
Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de
instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse
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